Por Ms. Dr. Ph.D. Wellington Galindo
I. Introdução
A narrativa da prisão, julgamento, crucificação, morte e ressurreição de
Jesus de Nazaré não constitui apenas o ápice da fé cristã; ela é também o
cenário de um dos episódios mais impactantes e controversos da história
jurídica e religiosa da humanidade. Neste drama pascal, confluem forças
políticas, tradições religiosas, interesses geoestratégicos e revelações
teológicas, compondo um mosaico cujos contornos desafiam estudiosos do Direito,
da Teologia, da História e da Filosofia.
O presente artigo se propõe a oferecer uma análise abrangente e
interdisciplinar desses eventos, considerando:
- Os
aspectos jurídicos envolvidos no processo, tanto do ponto de vista da
lei judaica quanto da lei romana;
- As falhas
procedimentais cometidas pelos responsáveis legais de ambos os
sistemas;
- O significado
teológico da crucificação, morte e, sobretudo, da ressurreição de
Jesus Cristo, entendida como a vitória definitiva sobre o pecado e a
morte.
Partiremos de uma perspectiva meticulosa dos textos evangélicos,
interpretando-os à luz do contexto jurídico do século I, especialmente as
normas da Mishná, do Talmude, do Direito Romano (em sua fase imperial) e da
literatura intertestamentária. A investigação será enriquecida pela correlação
com textos patrísticos, exegese teológica sistemática e contribuições do
pensamento contemporâneo sobre justiça, expiação e redenção.
Por fim, será demonstrado que, embora Jesus tenha sido submetido a um
julgamento injusto, parcial e irregular, seu sacrifício não foi um fracasso
jurídico, mas a expressão da soberania divina sobre os sistemas humanos — um tribunal
celeste que absolve a humanidade por meio da condenação do Filho.
II. Contexto Histórico,
Político e Religioso
2.1. A Judeia sob domínio
romano
Durante o ministério de Jesus, a região da Judeia estava sob o jugo do
Império Romano. Após a deposição de Arquelau (filho de Herodes o Grande), o
território passou a ser administrado por prefeitos romanos nomeados diretamente
por Roma. Um desses prefeitos foi Pôncio Pilatos, figura central nos
últimos momentos da vida de Jesus.
Roma, embora autoritária, exercia uma política pragmática. Permitia aos
povos subjugados manterem sua religião e certo grau de autonomia interna,
sobretudo no que tange a costumes e disputas religiosas. Entretanto, o poder de
aplicar pena capital estava reservado ao governador romano.
2.2. O papel do Sinédrio e
das autoridades religiosas
O Sinédrio, conselho supremo do judaísmo composto por setenta
membros mais o sumo sacerdote, tinha autoridade religiosa, judicial e política
limitada. Embora possuísse jurisdição civil e religiosa entre os judeus, estava
subordinado ao poder romano, principalmente nas questões que envolviam a ordem
pública ou execuções.
A aristocracia sacerdotal — encabeçada por Anás e Caifás —
via em Jesus uma ameaça direta ao seu poder. Sua popularidade crescente, seus
milagres, sua autoridade moral e sua confrontação com os costumes farisaicos
tornavam-no alvo do ódio da liderança religiosa.
2.3. As tensões messiânicas
No cenário do século I, a expectativa messiânica estava em alta. A
opressão romana alimentava o desejo de um libertador político. Jesus, ao
rejeitar esse modelo e se proclamar como um Messias sofredor e servo,
contrariava as expectativas revolucionárias. Essa ambiguidade entre Messias
político e Messias espiritual contribuiu para sua rejeição.
O pano de fundo, portanto, era altamente inflamável. Havia ali o entrelaçamento de três sistemas de poder: religioso (Sinédrio), civil (prefeitura romana) e popular (as multidões volúveis). Jesus seria tragado por esse turbilhão político-religioso, mas apenas para, paradoxalmente, manifestar a glória divina.
III. A Prisão de Jesus
3.1. O complô do Sinédrio e a traição de Judas
A prisão de Jesus não foi fruto de uma decisão súbita. Os evangelhos
sinóticos apontam que os principais líderes religiosos já haviam planejado
matá-lo (cf. Mt 26:3-5; Mc 14:1-2; Lc 22:1-2). A oportunidade se deu com a
traição de Judas Iscariotes, um dos doze, que conspirou com o Sinédrio
em troca de trinta moedas de prata (cf. Mt 26:14-16).
Juridicamente, esse ato configura uma prisão ilegal, pois não
havia mandado formal, e a captura ocorreu à noite, com violência
e sem acusação formal registrada.
3.2. A ilegalidade da
prisão noturna
Segundo a lei judaica (registros da Mishná e do Talmude),
julgamentos capitais não podiam ocorrer à noite ou em festas
religiosas. No entanto, Jesus foi preso durante a noite da Páscoa,
no Getsêmani, por uma guarnição armada enviada pelo Sinédrio (cf.
Jo 18:3).
Além disso, a prisão foi feita com base em uma entrega pessoal e
não em deliberação formal do Sinédrio, infringindo diretamente os procedimentos
legais estabelecidos para prisões de caráter religioso.
3.3. Aspectos jurídicos da
captura de Jesus
O uso de soldados e armas para capturar alguém que publicamente pregava
e não tinha antecedentes de violência, além de configurar um abuso de força,
também expõe o uso indevido da autoridade sacerdotal para fins
políticos.
O texto de João 18:12 destaca a presença de uma "coorte", indicando que também havia soldados romanos no grupo. Isso sugere aliança estratégica entre os judeus e o poder romano, revelando o caráter híbrido e manipulatório do processo.
IV. Julgamento Judaico
4.1. Composição e função do
Sinédrio
O Sinédrio era o conselho supremo da nação judaica, composto por 71
membros: escribas, anciãos e sacerdotes, sob a presidência do sumo
sacerdote. Era responsável por julgar questões religiosas, civis e, em
menor grau, criminais. A sua atuação era pautada pelas normas da Torá oral,
posteriormente compiladas na Mishná e nos tratados talmúdicos.
Nos julgamentos capitais, esperava-se do Sinédrio o mais alto rigor
legal e moral. De acordo com os tratados Sanhedrin e Makkot, o
tribunal deveria:
- Ser
imparcial.
- Ser
realizado durante o dia.
- Não
ocorrer em dias de festa.
- Exigir
duas ou três testemunhas idôneas.
- Permitir
defesa plena ao réu.
- Evitar
qualquer indício de parcialidade ou pressa.
No caso de Jesus, quase todos esses critérios foram violados.
4.2. Audiências noturnas e
procedimentos ilegais
O julgamento de Jesus ocorreu em três etapas perante as autoridades
judaicas:
1. Diante de
Anás (Jo 18:13).
2. Diante de
Caifás e alguns membros do Sinédrio, ainda na madrugada (Mt
26:57-68).
3. Diante do
Sinédrio completo, ao amanhecer (Lc 22:66).
Esse escalonamento indica um esforço para dar aparência de legalidade
a um processo já iniciado com irregularidades. O julgamento durante a madrugada
era explicitamente proibido, como nos textos da Mishná:
“Casos de pena capital não devem ser julgados à noite, mas somente
durante o dia” (Sanhedrin 4:1).
Além disso, não havia acusação formal válida: os líderes buscavam
testemunhas que sustentassem alguma ofensa digna de morte. Muitas testemunhas
apresentaram falsos testemunhos contraditórios (cf. Mc 14:55-59), o que,
segundo a Torá (Dt 19:16-19), seria motivo para invalidação imediata do
processo.
4.3. O crime imputado:
blasfêmia ou ameaça política?
A acusação central foi de blasfêmia, pois Jesus afirmou ser o
Filho de Deus e o Cristo (cf. Mt 26:63-65). A reação do sumo sacerdote —
rasgando suas vestes — indica a compreensão de que Jesus se colocava na posição
de divindade.
Contudo, essa acusação não poderia ser usada perante o tribunal
romano, pois Roma não reconhecia o crime de blasfêmia como passível de
morte. Por isso, os líderes judaicos reformularam a acusação para um crime político:
Jesus se autoproclamava rei, o que configuraria rebelião contra César
(cf. Lc 23:2).
Aqui se observa uma clara manipulação jurídica: o Sinédrio condena Jesus por razões religiosas, mas o entrega às autoridades romanas sob pretexto político, explorando as lacunas entre os dois sistemas legais.
V. Julgamento Romano
5.1. O papel de Pôncio
Pilatos
Pôncio Pilatos era o procurador romano da Judeia (26–36 d.C.). Descrito por autores
como Filo de Alexandria e Flávio Josefo como um administrador
cruel e inflexível, aparece nos Evangelhos como alguém dividido entre interesses
políticos e justiça pessoal.
Pilatos inicialmente resiste à condenação de Jesus. Percebe que os
líderes judeus o entregaram por inveja (cf. Mc 15:10) e, após interrogar
Jesus, conclui: “Não acho nele crime algum” (Lc 23:4).
Entretanto, a pressão dos judeus o faz hesitar. Pilatos tenta:
- Transferir
o caso para Herodes Antipas, já que Jesus era galileu (Lc 23:6-12).
- Oferecer
a libertação de Jesus pela tradição da Páscoa, colocando-o em contraste
com Barrabás, um homicida (Mt 27:17-21).
- Apelar
ao sentimento popular.
Nada disso funciona. Por fim, temendo uma revolta (cf. Jo 19:12), cede
à pressão e condena Jesus, embora reconheça sua inocência.
5.2. A lavagem das mãos e a
injustiça deliberada
O gesto de lavar as mãos (Mt 27:24) era um símbolo da declaração
de inocência segundo o costume judaico (Dt 21:6-9), não romano. Pilatos
utiliza um símbolo local para transferir a responsabilidade da morte de Jesus
ao povo:
“Estou inocente do sangue deste justo. Fiquem vocês com a
responsabilidade!”
Contudo, do ponto de vista jurídico, isso é inadmissível. Como autoridade executiva, a responsabilidade final era sua. A condenação foi uma fraude judicial, onde a verdade foi sacrificada pelo pragmatismo político.
5.3. A condenação por
sedicioso: Rei dos Judeus
Pilatos permite a crucificação com base na acusação de que Jesus se
proclamava Rei dos Judeus (cf. Jo 19:19-22). A inscrição colocada sobre
a cruz, em três línguas, era uma declaração oficial da sentença: Iesus
Nazarenus Rex Iudaeorum (INRI).
Apesar de Pilatos usar a inscrição também como forma de ironia contra os líderes judeus, ela tem implicações escatológicas: Cristo é, de fato, o Rei — não apenas dos judeus, mas do universo.
VI. Interação entre as Leis
Judaica e Romana
6.1. Limites do poder do
Sinédrio sob Roma
A ocupação romana impunha severas restrições à autonomia do Sinédrio.
Segundo João 18:31, os líderes religiosos confessam abertamente a
Pilatos:
“A nós não nos é lícito matar ninguém”.
Esse reconhecimento implica a existência de uma jurisdição penal
limitada, mesmo em casos de blasfêmia. O historiador F. F. Bruce, em
The New Testament Documents: Are They Reliable?, argumenta que o
Sinédrio conservava autoridade em matérias religiosas, mas em casos de pena
capital, dependia da confirmação romana, sobretudo em Jerusalém, sede da
administração imperial na Judeia.
6.2. Conflitos e
cooperações jurídicas no caso de Jesus
A relação entre a lei mosaica e o direito romano, neste episódio, se deu
por instrumentalização mútua:
- Os
judeus usaram os romanos para executar o Messias, já que não podiam
crucificá-lo legalmente.
- Pilatos,
por sua vez, usou os judeus para manter a ordem e evitar conflitos
com Roma. Como notado por Geisler, em sua Teologia Sistemática –
Volume 3, Pilatos demonstra pragmatismo político ao sacrificar um
inocente para evitar problemas com o imperador Tibério, a quem devia
lealdade.
6.3. O uso instrumental das
leis
Essa interação expõe uma fusão perversa entre dois sistemas
legais distintos, ambos corrompidos pela pressão sociopolítica e pela cegueira
espiritual. A lei, que deveria proteger a vida e promover a justiça, é aqui
usada para legitimar o assassinato de um inocente. O próprio Cristo, o
Verbo da justiça, é crucificado pelas mãos da lei corrompida.
VII. As Falhas Jurídicas no
Julgamento de Jesus
7.1. Irregularidades
segundo a Halakhá (lei judaica)
As violações legais judaicas são múltiplas, como elencado por estudiosos
da Mishná e corroborado por Norman Geisler em Manual de Teologia
Bíblica. Algumas das principais:
- Julgamento
à noite (proibido em casos capitais).
- Julgamento
em dia de festa (era a preparação da Páscoa).
- Testemunhos
contraditórios (cf. Mc 14:59).
- Acusação
espontânea do sumo sacerdote, que não poderia
interrogar diretamente.
- Condenação
no mesmo dia do julgamento, sem período de
reconsideração.
Esses elementos ferem tanto o devido processo legal quanto o
espírito da Torá, que exige justiça, imparcialidade e zelo pela verdade.
7.2. Violação do ius
gentium (direito romano universal)
O direito romano previa um conjunto de garantias conhecidas como ius
gentium, que incluíam:
- Direito
à defesa.
- Julgamento
público.
- Presunção
de inocência.
- Inexistência
de coação por parte da autoridade julgadora.
Pilatos violou todos esses princípios ao ceder à pressão popular
e ao autorizar uma pena sem base legal comprovada. Como bem observa Bruce,
Pilatos era “refém do próprio cargo” e optou pela conveniência, não pela
justiça.
7.3. Manipulação política e
religiosa
O julgamento de Jesus é, em essência, um processo de inversão moral:
o Justo é condenado como ímpio, e os culpados se colocam como zeladores da
ordem.
“Este tribunal é o retrato do mundo sem Deus julgando o Filho de Deus.”
(Geisler, Normam.)
VIII. A Crucificação
8.1. Técnica e finalidade
do suplício romano
A crucificação era um método de execução cruel e lento, reservado aos piores
criminosos, especialmente aos escravos e rebeldes políticos. Segundo
Craig Evans e confirmando os registros históricos de Josefo, a
crucificação incluía:
- Flagelação
prévia (cf. Jo 19:1), com o objetivo de enfraquecer
a vítima.
- Transporte
do patibulum (viga transversal).
- Pregos
nos punhos e nos pés.
- Morte
por asfixia progressiva, hemorragia e choque hipovolêmico.
8.2. Via Dolorosa e o peso
do madeiro
A caminhada de Jesus até o Gólgota foi marcada por humilhação pública,
espancamentos e zombaria. Devido ao seu estado físico, Simão de
Cirene foi forçado a carregar sua cruz (Lc 23:26).
O ato de carregar a cruz não era apenas físico, mas jurídico:
era o reconhecimento da culpa do condenado. Jesus, no entanto, carregava uma
cruz que não era sua, simbolizando o fardo do pecado da humanidade.
8.3. A inscrição trilingue:
Rei dos Judeus
Pilatos ordena que seja escrita a acusação em hebraico, grego e latim
(Jo 19:19-20), indicando a universalidade do julgamento. Essa inscrição, além
de sarcástica, é profeticamente verdadeira.
Geisler observa que, mesmo em seu cinismo, o poder romano confessa a realeza
de Cristo, sem compreender sua natureza.
IX. A Morte de Jesus
9.1. Implicações médicas e
fisiológicas
Estudos médicos, como os de William Edwards publicados no Journal
of the American Medical Association (1986), demonstram que Jesus morreu
por:
- Choque
hipovolêmico devido à perda de sangue.
- Asfixia
mecânica pela posição na cruz.
- Possivelmente
ruptura cardíaca (cf. Jo 19:34).
A lança do soldado, que perfura o lado de Jesus, evidencia a morte real
e não aparente. A separação entre sangue e água sugere um acúmulo pleural,
indicativo de morte por trauma físico extremo.
9.2. A reação cósmica
Os Evangelhos relatam que, ao morrer Jesus:
- Trevas
cobriram a terra (Mt 27:45).
- O véu
do templo se rasgou (Mt 27:51).
- Houve
terremoto e ressurreição de santos.
Esses sinais têm profundo significado teológico: indicam que a criação
reconhece o sacrifício do Criador, e que o acesso a Deus, antes separado,
agora é possível.
9.3. A ruptura do véu:
implicações teológicas
O véu separava o Santo dos Santos do restante do templo. Somente o sumo sacerdote podia ultrapassá-lo uma vez por ano. O rasgamento do véu simboliza:
- O
fim do sistema levítico de mediação.
- A
abertura do acesso direto a Deus, mediante o sangue de
Cristo (cf. Hb 10:19-22).
Segundo Champion, o rasgar do véu sela a nova aliança e encerra o templo como centro da adoração — agora, o Cordeiro substitui o altar.
X. O Sepultamento e o Selo
Romano
10.1. O sepultamento por
José de Arimateia
José de Arimateia, membro do Sinédrio e discípulo oculto de Jesus,
solicita a Pilatos o corpo de Cristo (cf. Mc 15:43-46). Esse pedido é
inusitado: raramente o corpo de um crucificado era entregue à família. Muitas
vezes, era lançado em valas comuns.
Pilatos concede o corpo, provavelmente pela confirmação da morte feita
pelo centurião (cf. Mc 15:44-45). Jesus é então envolto em linho e colocado em
um túmulo novo, escavado na rocha, pertencente a José.
Esse sepultamento cumpre a profecia de Isaías 53:9:
“Designaram-lhe a sepultura com os ímpios, mas com o rico esteve na sua morte...”
10.2. Guarda e selo romano
Temendo que os discípulos roubassem o corpo e proclamassem sua
ressurreição, os fariseus e principais sacerdotes pedem a Pilatos uma guarda
(cf. Mt 27:62-66). Pilatos responde:
“Tendes uma guarda; ide e guardai como souberdes.”
Eles selam a pedra e colocam soldados para vigiar. O selo romano
representava autoridade imperial: violá-lo era crime de insurreição. A presença
da guarda militar torna o desaparecimento do corpo impossível por meios
humanos, reforçando a realidade sobrenatural da ressurreição.
XI. A Ressurreição de Jesus
11.1. Testemunhos
históricos e apostólicos
A ressurreição não é uma ideia abstrata. Ela está enraizada em testemunhos
visuais e auditivos registrados nos Evangelhos e em 1 Coríntios 15,
onde Paulo enumera aparições que ocorreram:
- A
Pedro;
- Aos
doze;
- A
mais de 500 irmãos;
- A
Tiago;
- A
Paulo, por último.
F. F. Bruce observa que Paulo convida os leitores a verificar os fatos, pois muitos ainda estavam vivos. Isso demonstra transparência histórica e confiança nos relatos.
11.2. A resposta dos
líderes judeus
Diante do túmulo vazio, os líderes religiosos não negam que o corpo
desapareceu. Tentam, porém, subornar os soldados para que digam que os
discípulos roubaram o corpo enquanto dormiam (cf. Mt 28:11-15).
A resposta é contraditória: como poderiam saber o que aconteceu se
estavam dormindo? Isso mostra a tentativa desesperada de encobrir o evento
mais poderoso da história.
11.3. Implicações
escatológicas e soteriológicas
A ressurreição é o coração da fé cristã. Ela significa:
- Que
Cristo venceu o pecado e a morte;
- Que
Deus aceitou seu sacrifício;
- Que
os crentes também ressuscitarão com Ele (cf. Rm 6:5; 1 Co
15:20-22).
Geisler destaca que a ressurreição não apenas confirma a divindade de
Cristo, mas é o selo que valida todo o cristianismo.
XII. O Significado
Teológico da Cruz
12.1. Substituição penal e
expiação vicária
A cruz é o ponto de interseção entre a justiça e o amor de Deus. Cristo,
sem pecado, sofre no lugar do pecador. Essa doutrina é chamada de substituição
penal.
“Aquele que não conheceu pecado, Deus o fez pecado por nós” (2 Co 5:21).
Conforme Champion, a cruz revela a profundidade da depravação
humana e o custo da redenção. Não há expiação sem derramamento de sangue (cf.
Hb 9:22).
12.2. Cumprimento das
profecias messiânicas
Isaías 53, Salmo 22, e Zacarias 12:10 profetizam a rejeição, sofrimento
e morte do Messias. Todos esses textos se cumprem na paixão de Cristo.
F. F. Bruce afirma que os primeiros cristãos não inventaram um Messias crucificado
— eles foram confrontados com a realidade de um Messias que morreu, mas
ressuscitou, e tiveram que reinterpretar as Escrituras sob essa ótica.
12.3. A cruz como justiça e
graça
Na cruz, Deus demonstra sua justiça, punindo o pecado, e sua graça, salvando o pecador. Ela é o tribunal de Deus contra o mundo, mas também o altar do perdão.
XIII. O Significado
Teológico da Ressurreição
13.1. Vitória sobre o
pecado e a morte
A morte é consequência do pecado (cf. Rm 6:23). Cristo, ao ressuscitar, quebra
o ciclo da morte e inaugura uma nova criação. Ele se torna as “primícias
dos que dormem” (1 Co 15:20).
Geisler escreve que a ressurreição é o triunfo definitivo de Deus sobre
Satanás. Jesus não apenas morre pelos pecadores — Ele vive para interceder
por eles.
13.2. Confirmação da
messianidade e divindade
A ressurreição valida todas as declarações de Cristo:
- Sua
filiação divina (Jo 10:30);
- Sua
autoridade sobre a vida e a morte (Jo 11:25);
- Sua
missão redentora (Mc 10:45).
Ela é o selo de autenticidade do plano divino, o “amém” do céu
para o “está consumado” da cruz.
13.3. Esperança
escatológica dos crentes
A ressurreição de Cristo garante a ressurreição dos que Nele creem. Como
escreve Paulo:
“Se Cristo não ressuscitou, é vã a nossa fé” (1 Co 15:14).
Champion enfatiza que a esperança cristã não repousa em dogmas vazios, mas em um
túmulo vazio.
14.1. A centralidade da
ressurreição na pregação apostólica
O apóstolo Paulo é o teólogo da cruz e o arauto da ressurreição. Para
ele, o evangelho está fundamentado em três pilares inseparáveis: a morte, o
sepultamento e a ressurreição de Cristo (cf. 1 Co 15:3-4). Esses elementos
não são doutrinas isoladas, mas fatos históricos com consequências
eternas.
Em Atos 2, Pedro proclama que Jesus foi entregue pela presciência
de Deus, crucificado por mãos iníquas, mas ressuscitado por Deus,
vencendo a morte. A ressurreição, portanto, não é apenas uma esperança futura,
mas a força presente da missão cristã.
14.2. A justificação pela
fé e o Cristo ressuscitado
Paulo, em Romanos 4:25, escreve:
“Ele foi entregue por nossas transgressões e ressuscitado para nossa
justificação.”
Isso significa que a cruz remove a culpa, mas a ressurreição declara
publicamente nossa aceitação diante de Deus. A ressurreição é, nesse
sentido, a sentença de absolvição cósmica, o veredito divino em favor da
humanidade redimida.
14.3. Adão e Cristo: o
contraste soteriológico
Em 1 Coríntios 15:22, Paulo traça o grande contraste entre Adão e
Cristo:
“Assim como em Adão todos morrem, assim também em Cristo todos serão
vivificados.”
Enquanto o primeiro Adão trouxe morte e condenação, o segundo
Adão — Jesus — trouxe vida e reconciliação. Essa comparação é a espinha
dorsal da teologia paulina e ecoa em toda a patrística cristã.
14.4. A ressurreição como
certeza escatológica
Para Paulo, a ressurreição de Cristo é uma prova antecipada da
futura ressurreição dos santos. Ele a chama de “primícias”, termo
agrícola que indica o início de uma colheita certa.
“Se esperamos em Cristo só nesta vida, somos os mais miseráveis de todos
os homens” (1 Co 15:19).
A esperança escatológica, portanto, é fundada na vitória objetiva de Cristo sobre a morte — uma vitória que se estenderá a todos os que Nele creem.
XV. Conclusão
O julgamento de Jesus, quando examinado sob a ótica jurídica e
teológica, revela-se como o evento mais paradoxal da história humana: um
inocente foi condenado sob leis que deveriam protegê-lo, e sua morte injusta se
tornou a fonte de justificação eterna para os culpados.
Sob o aspecto jurídico:
- A
prisão foi ilegal;
- O
julgamento foi manipulado;
- A
condenação foi injusta;
- E a
execução foi abusiva.
Sob o aspecto teológico, porém:
- A
prisão foi voluntária;
- O
julgamento, profético;
- A
cruz, substitutiva;
- A
morte, vicária;
- E a
ressurreição, triunfal.
Como afirmou F. F. Bruce, “o cristianismo não começou com um
código ético ou um sistema filosófico, mas com um túmulo vazio”. A cruz foi o tribunal
de Deus, onde a pena que cabia a nós foi executada em Cristo. A
ressurreição foi o decreto da vitória, assinado pelo Pai, selando o
destino eterno de todos os que creem.
Jesus não foi apenas vítima de uma conspiração legal — Ele foi o Juiz que se fez réu para absolver os verdadeiros culpados. Na cruz, a justiça e a misericórdia se beijaram; no túmulo vazio, a morte foi despojada; e na ressurreição, a esperança foi eternizada.
Cinco pontos principais do
artigo
1. As leis
judaicas e romanas foram violadas sistematicamente no
julgamento de Jesus, resultando em uma condenação juridicamente injustificável.
2. A crucificação
de Jesus foi resultado de um conluio político-religioso, não de uma decisão
legal baseada em justiça ou evidência.
3. A ressurreição
de Cristo tem implicações escatológicas, jurídicas e teológicas: ela valida
Sua missão, confirma Sua divindade e assegura a salvação dos crentes.
4. A cruz
é tanto um tribunal quanto um altar: nela, a culpa humana foi julgada e a
graça divina foi oferecida.
5. A perspectiva
apostólica interpreta esses eventos não como tragédia, mas como triunfo
soberano de Deus sobre o pecado, a morte e o inferno.
Referências Bibliográficas
(Norma ABNT)
1. BRUCE, F.
F. Os documentos do Novo Testamento: são confiáveis? São Paulo: Editora
Vida Nova, 2000.
2. GEISLER,
Norman L. Teologia Sistemática – Volume 3: Cristologia e Soteriologia.
São Paulo: Hagnos, 2010.
3. GEISLER,
Norman L. Manual Popular de Teologia. São Paulo: Mundo Cristão, 2004.
4. CHAMPION,
George D. Comentários do Novo Testamento: Mateus a Apocalipse. Edição
Pastoral Pentecostal. Rio de Janeiro: CPAD, 2005.
5. EDWARDS,
William D. et al. On the Physical Death of Jesus Christ. JAMA, 1986,
vol. 255, no. 11, p. 1455–1463.
6. MISHNÁ. Sanhedrin
– Tratado da Lei Oral Judaica. Tradução e Comentário. São Paulo: Sêfer,
2003.

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